quinta-feira, 28 de julho de 2011
segunda-feira, 4 de julho de 2011
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor/intérprete, instrutor de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
VIII – A equipe gestora da Unidade Escolar deverá garantir apoio pedagógico aos professores que atuam em classes comuns e AEE no atendimento aos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação por meio de orientação, acompanhamento, capacitação e avaliação.
IX – As Escolas de Ensino Regular que oferecem a modalidade de Educação de Jovens e Adulto – EJA, deverão disponibilizar, sempre que necessário, turmas no período diurno, para atender à demanda dos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Superdotação/Altas Habilidades.
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
V – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, utilizando estratégias que promovam a participação dos alunos em todas as atividades escolares.
Art.14. A Secretaria da Educação e Cultura deve prever e prover para as escolas da rede pública estadual na organização de suas classes:
I – a matrícula de, no máximo, três alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas habilidades, por sala comum;
II – o número máximo da até 25 (vinte e cinco) alunos nas turmas em que estiverem matriculados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III – a terminalidade específica aos alunos que em decorrência de suas limitações não puderem desenvolver as competências e habilidades previstas para a conclusão da Educação Básica, com base em decisão conjunta da escola e da família, os quais, quando necessário, recorrerão a parecer dos Centros de Atendimento Educacional Especializado;
IV – atividades de enriquecimento curricular para os alunos que comprovarem, mediante avaliação específica, altas habilidades/superdotação
em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, em interface com os Centro de Atendimento Educacional Especializado e com as instituições de ensino superior;
V – o cumprimento das normas regimentais da escola quanto ao aproveitamento e freqüência;
VI – serviços de apoio pedagógico e outros realizados nas classes comuns, quando necessário, mediante:
II – profissionalização;
III – atividade artística e esportiva; e
IV– serviços articulados nas áreas de Saúde e Assistência Social.
Art. 17. O Poder Público, na medida de suas possibilidades, poderá ampliar o atendimento educacional especializado, do nascimento ao ingresso no Ensino Fundamental, por meio de serviços de estimulação precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e aprendizagem,em interface com os serviços de saúde e assistência social, Escolas de Educação Infantil e em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 18. As normas estabelecidas no inciso VI do artigo 14 e no parágrafo único do artigo 15, serão implementadas, gradativamente, a partir de 2011.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO HOMOLOGADA
Publicada no D.O.E. nº 3.108, de 05/04/2010RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado – AEE, no Sistema Estadual de Ensino do Tocantins.
O Conselho Estadual de Educação do Tocantins, no uso das atribuições a ele conferidas pelo inciso V do Art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, pelo inciso I do § 1º do Art. 133 da Constituição Estadual, pelo Art. 33 do seu Regimento, com base no Decreto Federal nº 6.571/2008 e, ainda, considerando a indicação nº 1 do Conselho Estadual de Educação, aprovada no dia 14 de janeiro de 2010, R E S O L V E:
Art. 1º O Atendimento Educacional Especializado – AEE, no Sistema Estadual de Ensino, reger-se-á por esta Resolução.
Parágrafo único - Considera-se Atendimento Educacional Especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
Art. 2º O atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação far-se-á, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, nas classes comuns do ensino regular e no AEE, ofertado em Salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento Educacional especializados da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos.
Art. 3º Considera-se público-alvo do AEE:
I – alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;II – alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; Incluindo-se nessa definição alunos com autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 4º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, altas habilidades/superdotação e transtornos globais do desenvolvimento, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, enriquecimento curricular, participação em pesquisa e outros procedimentos não constantes do currículo formal, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em Centro de Atendimento Educacional especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente do Estado e/ou Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os Núcleos de Atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior, institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa e centros de integração das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de Ensino Regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor/intérprete, instrutor de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
VIII – A equipe gestora da Unidade Escolar deverá garantir apoio pedagógico aos professores que atuam em classes comuns e AEE no atendimento aos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação por meio de orientação, acompanhamento, capacitação e avaliação.
IX – As Escolas de Ensino Regular que oferecem a modalidade de Educação de Jovens e Adulto – EJA, deverão disponibilizar, sempre que necessário, turmas no período diurno, para atender à demanda dos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Superdotação/Altas Habilidades.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI deste artigo, atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares em que se fizerem necessários.
Art. 11. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir todas as exigências legais, quanto ao seu credenciamento e à 0autorização para funcionamento do ensino.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento do ensino nos Centros de Atendimento Educacional Especializado levará em conta a Proposta Pedagógica construída na conformidade do disposto no artigo 10 desta Resolução.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Parágrafo único. Na falta de professor com formação específica para Educação Especial, admitir-se-á professor com curso de capacitação na área de Educação Especial com, no mínimo, 80 horas de duração.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
V – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, utilizando estratégias que promovam a participação dos alunos em todas as atividades escolares.
Art.14. A Secretaria da Educação e Cultura deve prever e prover para as escolas da rede pública estadual na organização de suas classes:
I – a matrícula de, no máximo, três alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas habilidades, por sala comum;
II – o número máximo da até 25 (vinte e cinco) alunos nas turmas em que estiverem matriculados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III – a terminalidade específica aos alunos que em decorrência de suas limitações não puderem desenvolver as competências e habilidades previstas para a conclusão da Educação Básica, com base em decisão conjunta da escola e da família, os quais, quando necessário, recorrerão a parecer dos Centros de Atendimento Educacional Especializado;
IV – atividades de enriquecimento curricular para os alunos que comprovarem, mediante avaliação específica, altas habilidades/superdotação
em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, em interface com os Centro de Atendimento Educacional Especializado e com as instituições de ensino superior;
V – o cumprimento das normas regimentais da escola quanto ao aproveitamento e freqüência;
VI – serviços de apoio pedagógico e outros realizados nas classes comuns, quando necessário, mediante:
a) atuação de professor auxiliar, professor-intérprete, professor instrutor e guia-intérprete das linguagens e códigos aplicáveis; e
b) disponibilização de professor para atuar como apoio à locomoção, à alimentação e higiene.Art. 15. As Unidades Escolares e os Centros de Atendimento Educacional Especializado deverão prever temporalidade e organização flexível das avaliações letivas, para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos com Deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo único – Os Centros de Atendimento Educacional Especializado deverão ofertar atendimentos através de equipes multiprofissionais composta por profissionais da educação, com formação especifica para Educação Especial, e ainda, fonoaudiólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista odontólogo, psiquiatra e médicos (clínico geral, neurologista) e outros que se fizerem necessários para atender aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados nesses Centros de Atendimento Educacional Especializados e nas escolas.
Art. 16. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem garantir aos alunos que comprovaram terminalidade específica:
I – atividade laboral;II – profissionalização;
III – atividade artística e esportiva; e
IV– serviços articulados nas áreas de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades previstas no caput deste artigo, os Centros de Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário, poderão celebrar convênio com outros órgãos e instituições.
Art. 17. O Poder Público, na medida de suas possibilidades, poderá ampliar o atendimento educacional especializado, do nascimento ao ingresso no Ensino Fundamental, por meio de serviços de estimulação precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e aprendizagem,em interface com os serviços de saúde e assistência social, Escolas de Educação Infantil e em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 18. As normas estabelecidas no inciso VI do artigo 14 e no parágrafo único do artigo 15, serão implementadas, gradativamente, a partir de 2011.
Art.19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Assinar:
Comentários (Atom)